Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As receitas próprias de órgãos autarquias, fundações públicas, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o art. 19 desta Lei, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.
Parágrafo único
- Na destinação dos recursos de que trata este artigo para atender despesas com investimentos, terão prioridades as contrapartidas de financiamentos.