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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 7º

As receitas próprias de órgãos autarquias, fundações públicas, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o art. 19 desta Lei, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.

Parágrafo único

- Na destinação dos recursos de que trata este artigo para atender despesas com investimentos, terão prioridades as contrapartidas de financiamentos.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 297 /1992