JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As entidades que integram a Lei Orçamentária Anual só poderão apoiar ou repassar recursos financeiros, destinados ao desenvolvimento de ações nos municípios da região do entorno do Distrito Federal, observando-se prioridades constantes no Plano Plurianual para o período de 1993-1995 e ocorrendo a participação desses municípios nos recursos envolvidos.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 297 /1992