Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades que integram a Lei Orçamentária Anual só poderão apoiar ou repassar recursos financeiros, destinados ao desenvolvimento de ações nos municípios da região do entorno do Distrito Federal, observando-se prioridades constantes no Plano Plurianual para o período de 1993-1995 e ocorrendo a participação desses municípios nos recursos envolvidos.