Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I
aquisição de mobiliário e equipamentos para unidades residenciais de representação funcional;
II
manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as destinadas a atender ao Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, Consultor Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III
aquisição de aeronaves e outros veículos para representação;
IV
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal.