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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 5º

Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I

aquisição de mobiliário e equipamentos para unidades residenciais de representação funcional;

II

manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as destinadas a atender ao Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, Consultor Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III

aquisição de aeronaves e outros veículos para representação;

IV

celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 297 /1992