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Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 47

O Poder Executivo, através do seu órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do seu recebimento, as solicitações de informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade e item da receita, encaminhado pelo Poder Legislativo, sobre aspectos quantitativos e qualitativo que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo e o cumprimento desta Lei.

Art. 47 da Lei do Distrito Federal 297 /1992