Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao órgão do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.