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Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 46

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao órgão do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 46 da Lei do Distrito Federal 297 /1992