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Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 45

Simultaneamente com o encaminhamento à sanção dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual, vem como dos projetos de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará relatório sobre as alterações ocorridas nos projetos originais, por iniciativa da Câmara Legislativa.

Art. 45 da Lei do Distrito Federal 297 /1992