Artigo 44, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 44
O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, ainda, a situação da execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada, segundo os grupos de despesas de que trata o inciso II do art. 21, desta Lei, detalhada por subprojeto e subatividades e agregadas por:
I
subprograma;
II
programa;
III
função;
IV
unidade orçamentária;
V
órgão.
§ 1º
Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de detalhamento agregação referidos no "caput" e incisos deste artigo:
a
o valor empenhado no mês;
b
o valor empenhado no ano;
c
o valor constante da lei orçamentária anual;
d
o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
e
a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" e "d" deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por um grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;
f
a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.