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Artigo 44 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 44

O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, ainda, a situação da execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada, segundo os grupos de despesas de que trata o inciso II do art. 21, desta Lei, detalhada por subprojeto e subatividades e agregadas por:

I

subprograma;

II

programa;

III

função;

IV

unidade orçamentária;

V

órgão.

§ 1º

Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de detalhamento agregação referidos no "caput" e incisos deste artigo:

a

o valor empenhado no mês;

b

o valor empenhado no ano;

c

o valor constante da lei orçamentária anual;

d

o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

e

a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" e "d" deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por um grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;

f

a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.

Art. 44 da Lei do Distrito Federal 297 /1992