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Artigo 43, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 43

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária e de cumprimento das metas regionalizadas devendo constar dos demonstrativos correspondentes:

I

as receitas, despesas e evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;

II

os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre objeto da análise financeira;

III

relatório de desempenho físico-financeiro.

Parágrafo único

- Simultaneamente com a publicação do relatório a que se refere este artigo, o Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade do Distrito Federal, em terminal próprio, com a forma e o detalhamento da lei orçamentária anual.

Art. 43, II da Lei do Distrito Federal 297 /1992