Artigo 43, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária e de cumprimento das metas regionalizadas devendo constar dos demonstrativos correspondentes:
I
as receitas, despesas e evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;
II
os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre objeto da análise financeira;
III
relatório de desempenho físico-financeiro.
Parágrafo único
- Simultaneamente com a publicação do relatório a que se refere este artigo, o Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade do Distrito Federal, em terminal próprio, com a forma e o detalhamento da lei orçamentária anual.