JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

Acessar conteúdo completo

Art. 41

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidades orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, em seus 4 (quatro) níveis quais sejam, a categoria econômica, um grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recursos.

§ 1º

As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

§ 2º

O detalhamento da lei orçamentária anual, relativo aos órgãos do Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores afixados em cada nível de classificação, na forma do art. 21 desta lei, serão autorizado, no seu âmbito, por ato de seu Presidente, sendo encaminhado para a Secretaria de Fazenda e Planejamento, exclusivamente para o processamento, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária anual.

§ 3º

Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, por subprojeto e subatividades os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1992, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º Constituição Federal.

Art. 41, §2º da Lei do Distrito Federal 297 /1992