Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 41
A Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidades orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, em seus 4 (quatro) níveis quais sejam, a categoria econômica, um grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recursos.
§ 1º
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2º
O detalhamento da lei orçamentária anual, relativo aos órgãos do Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores afixados em cada nível de classificação, na forma do art. 21 desta lei, serão autorizado, no seu âmbito, por ato de seu Presidente, sendo encaminhado para a Secretaria de Fazenda e Planejamento, exclusivamente para o processamento, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária anual.
§ 3º
Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, por subprojeto e subatividades os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1992, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º Constituição Federal.