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Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 39

Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 1992, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Legislativa, observando-se os seguintes procedimentos:

I

os valores da receita e da despesa do projeto de lei serão atualizados pelo quociente entre o valor observado o mês de dezembro de 1992, e o valor constante no mês de abril de 1992, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas;

II

as dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão liberadas para movimentação e empenho na razão de 1/12 para cada mês, até a sanção do projeto de lei.

§ 1º

Excluem-se do previsto no inciso II, deste artigo, as dotações relativas a programas e projetos novos.

§ 2º

Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no inciso I serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante abertura de créditos suplementares, através de decretos do Poder Executivo.

Art. 39, §1º da Lei do Distrito Federal 297 /1992