Artigo 39, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 39
Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 1992, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Legislativa, observando-se os seguintes procedimentos:
I
os valores da receita e da despesa do projeto de lei serão atualizados pelo quociente entre o valor observado o mês de dezembro de 1992, e o valor constante no mês de abril de 1992, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas;
II
as dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão liberadas para movimentação e empenho na razão de 1/12 para cada mês, até a sanção do projeto de lei.
§ 1º
Excluem-se do previsto no inciso II, deste artigo, as dotações relativas a programas e projetos novos.
§ 2º
Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no inciso I serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante abertura de créditos suplementares, através de decretos do Poder Executivo.