Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 38
Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie isenções de base de cálculo, incentivos ou benefícios na área tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para os orçamentos de 1993, somente poderá ser aprovada caso indique, fundamentalmente, a estimativa da renúncia da receita que acarreta, bem como as despesas, em igual valor, que serão anuladas, automaticamente, nos referidos orçamentos.