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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 38

Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie isenções de base de cálculo, incentivos ou benefícios na área tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para os orçamentos de 1993, somente poderá ser aprovada caso indique, fundamentalmente, a estimativa da renúncia da receita que acarreta, bem como as despesas, em igual valor, que serão anuladas, automaticamente, nos referidos orçamentos.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 297 /1992