Artigo 36, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 36
O agente financeiro oficial de fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes políticas prioritárias:
I
defesa e preservação do meio ambiente;
II
atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
III
prioridade para empreendimentos destinados a permanente geração de renda e empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
IV
prioridade para projetos de habitação popular em articulação com os órgãos do Governo que atuam nessa área;
V
prioridade para projetos de agricultura irrigada, correção do solo e agroindústria.
Parágrafo único
- Os empréstimos e financiamentos da agência financeira oficial de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.