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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 36

O agente financeiro oficial de fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes políticas prioritárias:

I

defesa e preservação do meio ambiente;

II

atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

III

prioridade para empreendimentos destinados a permanente geração de renda e empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

IV

prioridade para projetos de habitação popular em articulação com os órgãos do Governo que atuam nessa área;

V

prioridade para projetos de agricultura irrigada, correção do solo e agroindústria.

Parágrafo único

- Os empréstimos e financiamentos da agência financeira oficial de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.

Art. 36 da Lei do Distrito Federal 297 /1992