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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 35

A destinação de recursos para reposição de pessoal, quando não resultante de vaga, somente será permitida mediante prévia autorização legislativa.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 297 /1992