Artigo 33, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 33
A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos, autarquias e fundações públicas não poderá exceder, no exercício de 1993, àquela correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril de 1992, acrescida do reajuste decorrente das revisões gerais da remuneração dos servidores públicos, entre 1º de maio de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nos termos dos art. 37, X e 169, II da Constituição Federal.
§ 1º
Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:
a
implantação dos planos de carreira previstos no art. 39, da Constituição, autorizados por lei;
b
preenchimento de vagas em virtude da realização de concurso público;
c
progressão funcional;
d
reajuste em virtude do disposto no art. 39, § 1º, da Constituição;
e
criação de cargo ou emprego, autorizado por lei.
§ 2º
As despesas previstas no parágrafo primeiro deste artigo serão atendidas, prioritariamente, com recursos provenientes da redução de despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes da reforma administrativa, segundo etapa, conseqüente à Lei nº 236, de 20 de janeiro de 1992.
§ 3º
Acompanharão o projeto de lei orçamentária, demonstrativos contendo informações sobre:
a
despesa efetiva com pessoal e encargos sociais em abril de 1992, discriminada por unidade orçamentária;
b
efeitos na despesa decorrentes das exceções previstas no parágrafo primeiro, evidenciados item a item;
c
redução da despesa decorrente da reforma administrativa mencionada no parágrafo segundo, de forma detalhada por órgão e entidade.
§ 4º
Os elementos de informações de que trata este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações para despesas com pessoal e encargos nos diversos órgãos e entidades.
§ 5º
A discriminação constante dos demonstrativos previstos no parágrafo terceiro constituirão elemento indispensável à autorização prevista no inciso II, do parágrafo único, do art. 169, da Constituição Federal.
§ 6º
O Poder Executivo dará prioridade à implementação do regime jurídico único e planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal, cujos recursos correspondentes terão prioridade de alocação na lei orçamentária de 1993.