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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 32

Qualquer proposição que implique alteração direta ou indireta, nas dotações de pessoal e encargos sociais, deverá ser acompanhada de demonstrativos de última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício.

Parágrafo único

- As proposições de créditos adicionais que envolvem anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo ao orçamento, com efetiva comprovação que justifique o cancelamento.

Art. 32 da Lei do Distrito Federal 297 /1992