Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em abril de 1992.
§ 1º
As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de abril de 1992
§ 2º
Os valores expressos na forma do disposto neste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária anual, pelo quociente entre a estimativa do valor médio do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-ID) para 1993, e o valor deste mesmo índice para o mês de abril de 1992