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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 3º

No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em abril de 1992.

§ 1º

As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de abril de 1992

§ 2º

Os valores expressos na forma do disposto neste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária anual, pelo quociente entre a estimativa do valor médio do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-ID) para 1993, e o valor deste mesmo índice para o mês de abril de 1992

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 297 /1992