Artigo 29, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 29
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem serão admitidas desde que:
I
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a presente lei;
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal e seus encargos;
b
serviço da dívida;
c
transferências da união, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas.
III
sejam relacionadas:
a
com correção de erros ou omissão; e
b
com dispositivos de texto do projeto de lei.
Parágrafo único
- Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações para atender programação a ser desenvolvida por outras entidades, que não aquela geradora do recurso.