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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 29

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem serão admitidas desde que:

I

sejam compatíveis com o plano plurianual e com a presente lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

transferências da união, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas.

III

sejam relacionadas:

a

com correção de erros ou omissão; e

b

com dispositivos de texto do projeto de lei.

Parágrafo único

- Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações para atender programação a ser desenvolvida por outras entidades, que não aquela geradora do recurso.

Art. 29 da Lei do Distrito Federal 297 /1992