Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para efeito de informação ao Poder legislativo, os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais deverão conter, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.