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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 28

Para efeito de informação ao Poder legislativo, os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais deverão conter, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 297 /1992