Artigo 27, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 27
Nas alterações de dotações constantes dos projetos de lei referentes a orçamentos, relativas às transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:
I
as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação; e
II
na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidos no inciso I deste artigo.