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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 26

Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação, serão apresentados com a forma e detalhamento estabelecidos nesta para a lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, em relação às respectivas mensagens.

Parágrafo único

- Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados, na sua publicação, por demonstrativos contendo informações necessárias e suficientes à avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que as atenderão.

Art. 26 da Lei do Distrito Federal 297 /1992