Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 25
No orçamento de investimento, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto do art. 21, § § 1º e 2º desta Lei.