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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 25

No orçamento de investimento, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto do art. 21, § § 1º e 2º desta Lei.

Art. 25 da Lei do Distrito Federal 297 /1992