Artigo 24, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 24
Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
I
demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;
II
demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
III
quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:
a
por grupo de despesa;
b
por modalidade de aplicação;
c
por elemento de despesa;
d
por função;
e
por programa; e
g
por subprograma.
IV
demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
V
demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos 3 (três) orçamentos do Governo do Distrito Federal.
VI
demonstrativo identificando os efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em relação à receita e despesa prevista;
VII
demonstrativo da despesa, por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando, pormenorizadamente, a regionalização da aplicação e recursos, em cada subprojeto de subatividades, nos três orçamentos do Distrito Federal;
VIII
demonstrativo a nível de subprojeto e subatividade, contendo toda a programação orçamentária relativa à concessão de quaisquer empréstimo e financiamentos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX
quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, natureza da despesa e fontes de recursos, obedecendo à classificação funcional programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto do artigo 21, parágrafo 1º e 2º desta Lei;
X
as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e as despesas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, dos fundos e das demais entidades da Administração Indireta de que trata o art. 9º desta Lei, com os valores corrigidos:
a
para os preços vigentes em abril de 1992, no caso do projeto de lei orçamentária anual ou
b
para os preços vigentes na lei orçamentária anual, no caso dos quadros de detalhamento da despesa.
XI
demonstrativo da dívida pública interna e externa, com cronograma anual de amortização e pagamento de juros.
XII
demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão.
Parágrafo único
- o quadro-resumo da despesa por programa e subprograma a que se refere o inciso III deste artigo deverá evidenciar o cumprimento das prioridades e diretrizes estabelecidas nesta Lei.