Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 21
A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação e indicando, pelo menos, para cada uma:
I
o orçamento a que pertence;
II
o grupo de despesa a que se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte classificação: - Pessoal e Encargos Sociais; - Juros e Encargos da Dívida; - Outras Despesas Correntes; - Investimentos; - Inversões Financeiras (nele incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas); - Amortização da Dívida; - Outras Despesas de Capital.
§ 1º
As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por um título e pela indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública e constituam parcelas daquelas fixadas para os subprogramas correspondentes nesta Lei.
§ 2º
Os subprojetos e subatividades serão agrupados, respectivamente, em projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.