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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 21

A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação e indicando, pelo menos, para cada uma:

I

o orçamento a que pertence;

II

o grupo de despesa a que se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte classificação: - Pessoal e Encargos Sociais; - Juros e Encargos da Dívida; - Outras Despesas Correntes; - Investimentos; - Inversões Financeiras (nele incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas); - Amortização da Dívida; - Outras Despesas de Capital.

§ 1º

As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por um título e pela indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública e constituam parcelas daquelas fixadas para os subprogramas correspondentes nesta Lei.

§ 2º

Os subprojetos e subatividades serão agrupados, respectivamente, em projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.

Art. 21, §2º da Lei do Distrito Federal 297 /1992