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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 20

Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 297 /1992