Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1993 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas para os diferentes setores do Plano Plurianual 1993-1995.
Parágrafo único
- No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos e entidades que integram a lei orçamentária anula para o exercício de 1993, terão prioridades identificadas no anexo a esta Lei.