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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 2º

A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1993 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas para os diferentes setores do Plano Plurianual 1993-1995.

Parágrafo único

- No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos e entidades que integram a lei orçamentária anula para o exercício de 1993, terão prioridades identificadas no anexo a esta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 297 /1992