Artigo 19, Parágrafo 2, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 19
O orçamento de investimento das Empresas Estatais, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º
Não se aplica ao orçamento de que trata este capítulo o disposto no art. 35 e no Título VI, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara Legislativa será acompanhada de demonstrativos que informem:
a
por subprojeto ou subatividade, os valores efetivamente propostos para cada uma das entidades referidas neste artigo;
b
os montantes, por grupo de despesa, dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo, com a indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa;
c
critérios adotados para a estimativa das receitas;
d
a situação observada no exercício de 1991, relação aos limites a que se referem os arts. 167, inciso III e 169, da Constituição Federal o art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos dos arts. 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.