Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 18
As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão encaminhadas ao Órgão Central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo, responsável pela Compatibilização e elaboração do projeto de lei orçamentária anual, na forma, prazo e conteúdos estabelecidos para os órgãos e entidades daquele Poder.
Parágrafo único
- A proposta orçamentária a que se refere este artigo somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia audiência da Câmara Legislativa.