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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 18

As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão encaminhadas ao Órgão Central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo, responsável pela Compatibilização e elaboração do projeto de lei orçamentária anual, na forma, prazo e conteúdos estabelecidos para os órgãos e entidades daquele Poder.

Parágrafo único

- A proposta orçamentária a que se refere este artigo somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia audiência da Câmara Legislativa.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 297 /1992