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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 17

Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) do orçamento da seguridade social.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 297 /1992