Artigo 16, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 16
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I
de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
II
de recursos oriundos do Tesouro;
III
de transferências da União para este fim;
IV
de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade.
V
da contribuição dos servidores públicos de que trata o art. 231 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos arts. 9º e 10º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Governo do Distrito Federal.