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Artigo 16, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 16

Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I

de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II

de recursos oriundos do Tesouro;

III

de transferências da União para este fim;

IV

de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade.

V

da contribuição dos servidores públicos de que trata o art. 231 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos arts. 9º e 10º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Governo do Distrito Federal.

Art. 16, III da Lei do Distrito Federal 297 /1992