Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 15
Da receita do Tesouro, serão destinadas em 1993, à Reserva de Contingência, parcela não superior a 3% (três por cento) e para investimentos no âmbito do orçamento fiscal, parcelas não inferior a 10% (dez por cento).