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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 15

Da receita do Tesouro, serão destinadas em 1993, à Reserva de Contingência, parcela não superior a 3% (três por cento) e para investimentos no âmbito do orçamento fiscal, parcelas não inferior a 10% (dez por cento).

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 297 /1992