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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 13

É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I

estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;

II

atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou

III

sejam vinculadas a organismos internacionais; ou

IV

estejam com as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal, atualizadas e devidamente aprovados.

Parágrafo único

- É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios, para entidades privadas.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 297 /1992