Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:
I
estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;
II
atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou
III
sejam vinculadas a organismos internacionais; ou
IV
estejam com as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal, atualizadas e devidamente aprovados.
Parágrafo único
- É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios, para entidades privadas.