Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 10
As despesas com custeio administrativo excluído as com pessoa e encargos sociais, terão como limite máximo no exercício de 1993, 80% (oitenta por cento) do valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1991 atualizados pela variação ocorrida ou prevista entre o IGP-DI médio de 1993 e o IGP-DI médio de 1991, exceto para os órgãos em fase de implantação.
§ 1º
Para efeito de análise do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo encaminhará, junto com o projeto de lei orçamentário anual, demonstrativo contendo a discriminação dos créditos orçamentários relativos ao custeio administrativo no exercício de 1991, com seus valores finais os montantes efetivamente aplicados no 1º semestre de 1992, sua projeção para o exercício de 1992 e os valores programados para 1993, incluindo os esquemas a serem adotados para a redução da despesa prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º
As despesas com pessoal e encargos sociais devem respeitar o disposto na lei complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal ou, se a mesma não houver entrado em vigor, o disposto no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º
As despesas com publicidade de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta deverão ser o objeto de dotação orçamentária em subprojeto e subatividade administrativa dos Poderes, a qual não pode ser suplementada senão através de lei específica.