Artigo 1º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992
PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em conformidade com o disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 1993, compreendendo:
I
as prioridades e metas da Administração Pública;
II
as diretrizes gerais;
III
as diretrizes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
IV
as diretrizes do orçamento de investimentos;
V
a organização e estrutura dos orçamentos;
VI
as disposições relativas às despesas com pessoal;
VII
a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VIII
as disposições sobre alteração na legislação tributária;
IX
as disposições gerais.