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Artigo 1º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

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Art. 1º

Em conformidade com o disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I

as prioridades e metas da Administração Pública;

II

as diretrizes gerais;

III

as diretrizes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

IV

as diretrizes do orçamento de investimentos;

V

a organização e estrutura dos orçamentos;

VI

as disposições relativas às despesas com pessoal;

VII

a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VIII

as disposições sobre alteração na legislação tributária;

IX

as disposições gerais.

Art. 1º, V da Lei do Distrito Federal 297 /1992