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Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992

PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993 1 - TRANSPORTE METROPOLITANO 1.1 - Continuação das Obras de implantação do metrô de Brasília visando beneficiar cerca de 1,1 milhão de habitantes, envolvendo a construção de 40 quilômetros de vias duplas, com 33 estações de embarque, ligando o Plano Piloto, Guará, Taguatinga, Ceilândia e Samambaia; 1.2 - melhoria do Sistema de Transporte Público. 1.3 - Racionalização do Transporte Público Coletivo, com redução de custos e tarifas. 2- SANEAMENTO GERAL E SISTEMAS DE ESGOTOS 2.1 - Obras de infra-estrutura básica nos assentamentos urbanos, de modo a proporcionar moradia em condições condignas à população, envolvendo:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo I

DAS METAS E PRIORIDADES

Art. 1º

Em conformidade com o disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I

as prioridades e metas da Administração Pública;

II

as diretrizes gerais;

III

as diretrizes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

IV

as diretrizes do orçamento de investimentos;

V

a organização e estrutura dos orçamentos;

VI

as disposições relativas às despesas com pessoal;

VII

a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VIII

as disposições sobre alteração na legislação tributária;

IX

as disposições gerais.

Art. 2º

A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1993 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas para os diferentes setores do Plano Plurianual 1993-1995.

Parágrafo único

- No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos e entidades que integram a lei orçamentária anula para o exercício de 1993, terão prioridades identificadas no anexo a esta Lei.

Capítulo II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º

No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em abril de 1992.

§ 1º

As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de abril de 1992

§ 2º

Os valores expressos na forma do disposto neste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária anual, pelo quociente entre a estimativa do valor médio do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-ID) para 1993, e o valor deste mesmo índice para o mês de abril de 1992

Art. 4º

Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

Art. 5º

Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I

aquisição de mobiliário e equipamentos para unidades residenciais de representação funcional;

II

manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as destinadas a atender ao Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, Consultor Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III

aquisição de aeronaves e outros veículos para representação;

IV

celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal.

Art. 6º

As entidades que integram a Lei Orçamentária Anual só poderão apoiar ou repassar recursos financeiros, destinados ao desenvolvimento de ações nos municípios da região do entorno do Distrito Federal, observando-se prioridades constantes no Plano Plurianual para o período de 1993-1995 e ocorrendo a participação desses municípios nos recursos envolvidos.

Art. 7º

As receitas próprias de órgãos autarquias, fundações públicas, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o art. 19 desta Lei, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.

Parágrafo único

- Na destinação dos recursos de que trata este artigo para atender despesas com investimentos, terão prioridades as contrapartidas de financiamentos.

Art. 8º

Na Lei Orçamentária anual para 1993, a programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos apresentados, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá subprojetos novos em detrimentos de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1992, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total.

Parágrafo único

- O Projeto de Lei Orçamentária e sua proposta de alteração deverão ser acompanhadas de informações sintéticas, capazes de permitir a avaliação do cumprimento dos critérios a serem observados em relação à programação de investimentos.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 9º

Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão:

I

os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações públicas;

II

as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades que recebem quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:

a

participação acionária;

b

pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 10

As despesas com custeio administrativo excluído as com pessoa e encargos sociais, terão como limite máximo no exercício de 1993, 80% (oitenta por cento) do valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1991 atualizados pela variação ocorrida ou prevista entre o IGP-DI médio de 1993 e o IGP-DI médio de 1991, exceto para os órgãos em fase de implantação.

§ 1º

Para efeito de análise do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo encaminhará, junto com o projeto de lei orçamentário anual, demonstrativo contendo a discriminação dos créditos orçamentários relativos ao custeio administrativo no exercício de 1991, com seus valores finais os montantes efetivamente aplicados no 1º semestre de 1992, sua projeção para o exercício de 1992 e os valores programados para 1993, incluindo os esquemas a serem adotados para a redução da despesa prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º

As despesas com pessoal e encargos sociais devem respeitar o disposto na lei complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal ou, se a mesma não houver entrado em vigor, o disposto no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º

As despesas com publicidade de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta deverão ser o objeto de dotação orçamentária em subprojeto e subatividade administrativa dos Poderes, a qual não pode ser suplementada senão através de lei específica.

Art. 11

A manutenção de atividades bem como a conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.

Art. 12

Não poderão ser destinados quaisquer recursos para atender despesas com:

I

pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado;

II

clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 13

É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I

estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;

II

atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou

III

sejam vinculadas a organismos internacionais; ou

IV

estejam com as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal, atualizadas e devidamente aprovados.

Parágrafo único

- É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios, para entidades privadas.

Art. 14

Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas as despesas previstas em programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 15

Da receita do Tesouro, serão destinadas em 1993, à Reserva de Contingência, parcela não superior a 3% (três por cento) e para investimentos no âmbito do orçamento fiscal, parcelas não inferior a 10% (dez por cento).

Art. 16

Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I

de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II

de recursos oriundos do Tesouro;

III

de transferências da União para este fim;

IV

de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade.

V

da contribuição dos servidores públicos de que trata o art. 231 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos arts. 9º e 10º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Governo do Distrito Federal.

Art. 17

Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) do orçamento da seguridade social.

Art. 18

As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão encaminhadas ao Órgão Central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo, responsável pela Compatibilização e elaboração do projeto de lei orçamentária anual, na forma, prazo e conteúdos estabelecidos para os órgãos e entidades daquele Poder.

Parágrafo único

- A proposta orçamentária a que se refere este artigo somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia audiência da Câmara Legislativa.

Capítulo IV

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 19

O orçamento de investimento das Empresas Estatais, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º

Não se aplica ao orçamento de que trata este capítulo o disposto no art. 35 e no Título VI, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara Legislativa será acompanhada de demonstrativos que informem:

a

por subprojeto ou subatividade, os valores efetivamente propostos para cada uma das entidades referidas neste artigo;

b

os montantes, por grupo de despesa, dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo, com a indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa;

c

critérios adotados para a estimativa das receitas;

d

a situação observada no exercício de 1991, relação aos limites a que se referem os arts. 167, inciso III e 169, da Constituição Federal o art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos dos arts. 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 20

Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

Capítulo V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 21

A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação e indicando, pelo menos, para cada uma:

I

o orçamento a que pertence;

II

o grupo de despesa a que se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte classificação: - Pessoal e Encargos Sociais; - Juros e Encargos da Dívida; - Outras Despesas Correntes; - Investimentos; - Inversões Financeiras (nele incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas); - Amortização da Dívida; - Outras Despesas de Capital.

§ 1º

As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por um título e pela indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública e constituam parcelas daquelas fixadas para os subprogramas correspondentes nesta Lei.

§ 2º

Os subprojetos e subatividades serão agrupados, respectivamente, em projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.

Art. 22

A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária anual deverão explicitar:

I

a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício.

Art. 23

VETADO.

Art. 24

Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:

I

demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;

II

demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;

III

quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:

a

por grupo de despesa;

b

por modalidade de aplicação;

c

por elemento de despesa;

d

por função;

e

por programa; e

g

por subprograma.

IV

demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

V

demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos 3 (três) orçamentos do Governo do Distrito Federal.

VI

demonstrativo identificando os efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em relação à receita e despesa prevista;

VII

demonstrativo da despesa, por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando, pormenorizadamente, a regionalização da aplicação e recursos, em cada subprojeto de subatividades, nos três orçamentos do Distrito Federal;

VIII

demonstrativo a nível de subprojeto e subatividade, contendo toda a programação orçamentária relativa à concessão de quaisquer empréstimo e financiamentos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IX

quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, natureza da despesa e fontes de recursos, obedecendo à classificação funcional programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto do artigo 21, parágrafo 1º e 2º desta Lei;

X

as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e as despesas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, dos fundos e das demais entidades da Administração Indireta de que trata o art. 9º desta Lei, com os valores corrigidos:

a

para os preços vigentes em abril de 1992, no caso do projeto de lei orçamentária anual ou

b

para os preços vigentes na lei orçamentária anual, no caso dos quadros de detalhamento da despesa.

XI

demonstrativo da dívida pública interna e externa, com cronograma anual de amortização e pagamento de juros.

XII

demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão.

Parágrafo único

- o quadro-resumo da despesa por programa e subprograma a que se refere o inciso III deste artigo deverá evidenciar o cumprimento das prioridades e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 25

No orçamento de investimento, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto do art. 21, § § 1º e 2º desta Lei.

Art. 26

Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação, serão apresentados com a forma e detalhamento estabelecidos nesta para a lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, em relação às respectivas mensagens.

Parágrafo único

- Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados, na sua publicação, por demonstrativos contendo informações necessárias e suficientes à avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que as atenderão.

Art. 27

Nas alterações de dotações constantes dos projetos de lei referentes a orçamentos, relativas às transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:

I

as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação; e

II

na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidos no inciso I deste artigo.

Art. 28

Para efeito de informação ao Poder legislativo, os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais deverão conter, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.

Art. 29

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem serão admitidas desde que:

I

sejam compatíveis com o plano plurianual e com a presente lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

transferências da união, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas.

III

sejam relacionadas:

a

com correção de erros ou omissão; e

b

com dispositivos de texto do projeto de lei.

Parágrafo único

- Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações para atender programação a ser desenvolvida por outras entidades, que não aquela geradora do recurso.

Art. 30

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 31

O projeto de lei orçamentária indicará em seus projetos, mediante codificação apropriada, as metas correspondentes, constantes do Plano Plurianual, que estão sendo contempladas.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 32

Qualquer proposição que implique alteração direta ou indireta, nas dotações de pessoal e encargos sociais, deverá ser acompanhada de demonstrativos de última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício.

Parágrafo único

- As proposições de créditos adicionais que envolvem anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo ao orçamento, com efetiva comprovação que justifique o cancelamento.

Art. 33

A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos, autarquias e fundações públicas não poderá exceder, no exercício de 1993, àquela correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril de 1992, acrescida do reajuste decorrente das revisões gerais da remuneração dos servidores públicos, entre 1º de maio de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nos termos dos art. 37, X e 169, II da Constituição Federal.

§ 1º

Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:

a

implantação dos planos de carreira previstos no art. 39, da Constituição, autorizados por lei;

b

preenchimento de vagas em virtude da realização de concurso público;

c

progressão funcional;

d

reajuste em virtude do disposto no art. 39, § 1º, da Constituição;

e

criação de cargo ou emprego, autorizado por lei.

§ 2º

As despesas previstas no parágrafo primeiro deste artigo serão atendidas, prioritariamente, com recursos provenientes da redução de despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes da reforma administrativa, segundo etapa, conseqüente à Lei nº 236, de 20 de janeiro de 1992.

§ 3º

Acompanharão o projeto de lei orçamentária, demonstrativos contendo informações sobre:

a

despesa efetiva com pessoal e encargos sociais em abril de 1992, discriminada por unidade orçamentária;

b

efeitos na despesa decorrentes das exceções previstas no parágrafo primeiro, evidenciados item a item;

c

redução da despesa decorrente da reforma administrativa mencionada no parágrafo segundo, de forma detalhada por órgão e entidade.

§ 4º

Os elementos de informações de que trata este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações para despesas com pessoal e encargos nos diversos órgãos e entidades.

§ 5º

A discriminação constante dos demonstrativos previstos no parágrafo terceiro constituirão elemento indispensável à autorização prevista no inciso II, do parágrafo único, do art. 169, da Constituição Federal.

§ 6º

O Poder Executivo dará prioridade à implementação do regime jurídico único e planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal, cujos recursos correspondentes terão prioridade de alocação na lei orçamentária de 1993.

Art. 34

Aplica-se o disposto no art. 33 desta lei às transferências destinadas ao atendimento de despesas com pessoal de empresas estatais.

Art. 35

A destinação de recursos para reposição de pessoal, quando não resultante de vaga, somente será permitida mediante prévia autorização legislativa.

Capítulo VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO DE FOMENTO

Art. 36

O agente financeiro oficial de fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes políticas prioritárias:

I

defesa e preservação do meio ambiente;

II

atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

III

prioridade para empreendimentos destinados a permanente geração de renda e empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

IV

prioridade para projetos de habitação popular em articulação com os órgãos do Governo que atuam nessa área;

V

prioridade para projetos de agricultura irrigada, correção do solo e agroindústria.

Parágrafo único

- Os empréstimos e financiamentos da agência financeira oficial de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRBUTÁRIA

Art. 37

VETADO.

I

VETADO.

II

VETADO.

III

VETADO.

IV

VETADO.

V

VETADO.

Art. 38

Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie isenções de base de cálculo, incentivos ou benefícios na área tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para os orçamentos de 1993, somente poderá ser aprovada caso indique, fundamentalmente, a estimativa da renúncia da receita que acarreta, bem como as despesas, em igual valor, que serão anuladas, automaticamente, nos referidos orçamentos.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39

Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 1992, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Legislativa, observando-se os seguintes procedimentos:

I

os valores da receita e da despesa do projeto de lei serão atualizados pelo quociente entre o valor observado o mês de dezembro de 1992, e o valor constante no mês de abril de 1992, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas;

II

as dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão liberadas para movimentação e empenho na razão de 1/12 para cada mês, até a sanção do projeto de lei.

§ 1º

Excluem-se do previsto no inciso II, deste artigo, as dotações relativas a programas e projetos novos.

§ 2º

Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no inciso I serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante abertura de créditos suplementares, através de decretos do Poder Executivo.

Art. 41

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidades orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, em seus 4 (quatro) níveis quais sejam, a categoria econômica, um grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recursos.

§ 1º

As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

§ 2º

O detalhamento da lei orçamentária anual, relativo aos órgãos do Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores afixados em cada nível de classificação, na forma do art. 21 desta lei, serão autorizado, no seu âmbito, por ato de seu Presidente, sendo encaminhado para a Secretaria de Fazenda e Planejamento, exclusivamente para o processamento, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária anual.

§ 3º

Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, por subprojeto e subatividades os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1992, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º Constituição Federal.

Art. 42

A prestação de contas anual do Distrito Federal incluirá relatório de execução, com a forma e detalhes apresentados na lei orçamentária anual.

Art. 43

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária e de cumprimento das metas regionalizadas devendo constar dos demonstrativos correspondentes:

I

as receitas, despesas e evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;

II

os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre objeto da análise financeira;

III

relatório de desempenho físico-financeiro.

Parágrafo único

- Simultaneamente com a publicação do relatório a que se refere este artigo, o Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade do Distrito Federal, em terminal próprio, com a forma e o detalhamento da lei orçamentária anual.

Art. 44

O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, ainda, a situação da execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada, segundo os grupos de despesas de que trata o inciso II do art. 21, desta Lei, detalhada por subprojeto e subatividades e agregadas por:

I

subprograma;

II

programa;

III

função;

IV

unidade orçamentária;

V

órgão.

§ 1º

Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de detalhamento agregação referidos no "caput" e incisos deste artigo:

a

o valor empenhado no mês;

b

o valor empenhado no ano;

c

o valor constante da lei orçamentária anual;

d

o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

e

a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" e "d" deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por um grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;

f

a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.

Art. 45

Simultaneamente com o encaminhamento à sanção dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual, vem como dos projetos de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará relatório sobre as alterações ocorridas nos projetos originais, por iniciativa da Câmara Legislativa.

Art. 46

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao órgão do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 47

O Poder Executivo, através do seu órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do seu recebimento, as solicitações de informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade e item da receita, encaminhado pelo Poder Legislativo, sobre aspectos quantitativos e qualitativo que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo e o cumprimento desta Lei.

Art. 48

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49

Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993 1 - TRANSPORTE METROPOLITANO 1.1 - Continuação das Obras de implantação do metrô de Brasília visando beneficiar cerca de 1,1 milhão de habitantes, envolvendo a construção de 40 quilômetros de vias duplas, com 33 estações de embarque, ligando o Plano Piloto, Guará, Taguatinga, Ceilândia e Samambaia; 1.2 - melhoria do Sistema de Transporte Público. 1.3 - Racionalização do Transporte Público Coletivo, com redução de custos e tarifas. 2- SANEAMENTO GERAL E SISTEMAS DE ESGOTOS 2.1 - Obras de infra-estrutura básica nos assentamentos urbanos, de modo a proporcionar moradia em condições condignas à população, envolvendo: a) implantação de redes de distribuição de água e de coleta de esgotos sanitários em 15 mil lotes semi-urbanizados; b) implantação de redes de águas pluviais, particularmente nas cidades-satélites e assentamentos, visando o controle do processo erosivo; c) implantação da Segunda linha adutora no sistema produtor do Rio Descoberto, visando ao atendimento da demanda de água potável em Taguatinga, Ceilândia, Samambaia, Gama, Guará e parte do Plano Piloto; d) aperfeiçoamento dos sistemas de coletas, transporte e tratamento dos efluentes de domicílios carentes, mediante a expansão do atendimento convencional ou pela introdução de soluções alternativas como é o caso da adoção do sistema de esgoto condominial em todos os novos assentamentos no Distrito Federal; e) implantação gradual da coleta seletiva de lixo, com prioridade para os setores hospitalares, comerciais e hoteleiros, órgãos do Governo e setores voluntários da sociedade; f) conclusão das estações de tratamento de esgoto das Asas Norte e Sul e implantação dos sistemas de esgotos no Lago Sul e Norte; g) intensificação das ações de preservação dos mananciais de abastecimento de água do Distrito Federal. 3 - EDUCAÇÃO 3.1 - Oferta de educação fundamental pública, para toda a população, na faixa etária de 07 (sete) a 14 (quatorze) anos, que demandar vagas na Rede de Ensino do Distrito Federal; 3.2 - Incorporação de 152 salas de aula para todos os níveis de ensino, reformar e adaptar 15 prédios escolares e manter a capacidade física instalada que é da ordem de 1.022 escolas; 3.3 - Manutenção dos Centros Integrados de Assistência às Crianças - CIACS; 3.4 - Atender cerda de 370 mil alunos carentes da rede pública de educação básica, oferecendo vagas, merenda escolar e material didático; 3.5 - Redução dos índices de repetência e de evasão escolar; 3.6 - Apoio ao Ensino Superior Público noturno; 3.7 - Promover a educação ambiental na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. 4 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA 4.1 - Ampliação do número de consultórios médico-odontológicos laboratoriais e radiológicos, visando a otimização do atendimento da demanda; 4.2 - Melhoria dos atendimentos emergenciais nos Centros da Rede Hospitalar; 4.3 - Expansão da oferta de leitos por habitante; 4.4 - Vacinação de 95% dos menores de cinco anos contra a difteria, tétano, coqueluche e tuberculose; 4.5 - Manutenção da erradicação da raiva e da poliomielite no Distrito Federal; 4.6 - Integração das ações de imunização e vigilância epidemiológica, visando atingir índices superiores a 95% de prevenção das doenças transmissíveis; 4.7 - Redução da mortalidade infantil de 25, para o máximo, 20 óbitos de menores de 01 (um) ano, em cada mil crianças nascidas vivas; 4.8 - Construção de postos de saúde na Zona Rural; 4.9 - Controle de 100% dos doadores de sangue, mediante exames médicos e de laboratórios; 4.10 - Integração de ações de imunização e de vigência epidemiológica com órgãos de saúde dos Estados e Municípios do Entorno; 4.11 - Garantia de manutenção das condições ótimas de atendimento clínico, ambulatorial e emergencial da Rede Hospitalar do Distrito Federal, incluindo-se o fornecimento sistemático de medicamentos e material de consumo. 5 - ASSISTÊNCIA DO MENOR 5.1 - Promoção da iniciação profissional de 1,5 mil adolescente, para facilitar sua inserção no mercado de trabalho; 5.2 - Apoio, acolhimento e acompanhamento familiar a 32 mil crianças carentes; 5.3 - Assistência a 30 mil crianças acima de 04 (quatro) anos, e a adolescentes com situação de risco social. 6 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 6.1 - Apoio financeiro a cerca de 300 organizações comunitárias, para estimular a participação organizada da comunidade na identificação e no encaminhamento de seus problemas. 7 - HABITAÇÕES URBANAS 7.1 - Assentamento de 15 mil famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos. 8 - ENERGIA 8.1 - Ampliação das linhas de transmissão de energia elétrica em cerca de 70 quilômetros; 8.2 - Incentivo ao uso de energia solar; 8.3 - Promoção de economia de energia elétrica, mediante atuação junto a fornecedores e usuários de equipamentos; 8.4 - Expansão das linhas de distribuição de energia elétrica em cerca de 100 quilômetros. 9 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 9.1 - Manutenção e conservação das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, inclusive as estradas vicinais. 10 - VIAS URBANAS 10.1 - Ampliação da capacidade de tráfego de vias saturadas. 10.2 - Extensão da pavimentação asfáltica aos assentamentos e áreas. 11 - PROMOÇÃO AGRÁRIA E EXTENSÃO RURAL 11.1 - Expansão das atividades de assistência técnica e extensão rural, visando atingir cerca de 30% do público potencialmente beneficiário; 11.2 - Intensificação da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano; 11.3 - Ampliação do financiamento a pequenos e médios produtores rurais; 11.4 - Implantação de projetos de manejo integrado de microbacias hidrográficas; 11.5 - Apoio à instalação, ampliação e modernização de pequenas e médias agroindústrias; 11.6 - Implantação de abatedouros públicos; 11.7 - Implantação de mercados hortigranjeiros; 11.8 - Apoio à criação de pequenas cooperativas de produção agrícola; 11.9 - Apoio ao saneamento básico na área rural; 11.10 - Instalação de entrepostos de comercialização para os pequenos produtores na área rural; 11.11 - Melhoria do sistema de comercialização agrícola, especialmente voltado para o pequeno produtor; 11.12 - Regularização fundiária no DF; 11.13 - Estudos para criação do serviço de pesquisa agropecuária do DF. 12 - COMERCIALIZAÇÃO 12.1 - Ampliação do financiamento de compra antecipada da produção agrícola através da Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB e aumento da capacidade de atendimento da CEASA; 12.2 - Redução de intermediação de Produtos ao consumidor, dos desperdícios e perda dos produtos agropecuários. 13 - POLICIAMENTO CIVIL E POLICIAMENTO MILITAR 13.1 - Conclusão e ampliação de instalações destinadas ao emprego operacional e às atividades administrativas da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Sistema Penitenciário; 13.2 - Modernização dos sistemas de controle e supervisão das atividades de Segurança Pública. 14 - DEFESA CONTRA SINISTROS 14.1 - Modernização das ações de combate a incêndios e prestação de socorro ao cidadão. 15 - DESPORTO AMADOR 15.1 - Aumento de 30% (trinta por cento) nas atividades de esporte e lazer, propiciando à comunidade maior diversificação na prática de atividades desportivas. 16 - DIFUSÃO CULTURAL 16.1 - Ampliação do atendimento ao público em 30% nos espaços culturais do Distrito Federal; 16.2 - Promoção de campanha educativa sobre cultura ecológica, envolvendo cerca de 200 mil alunos, da pré-escola à quarta série do ciclo fundamental; 16.3 - Ampliação dos recursos, destinados a produção cultural. 17 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 17.1 - Ampliação dos recursos públicos em atividades indutoras ou de suporte do crescimento econômico em segmentos de maior efeito multiplicador sobre o emprego e a renda; 17.2 - Assegurar o acesso dos pequenos e médios produtores aos mercados de insumo e produtos, às tecnologias de produção e à compatibilidade do mercado; 17.3 - Estudo e implantação de distritos industriais nas Regiões Administrativas. 18 - MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 18.1 - Instalação de rede de amostragem, visando monitoramento da qualidade do ar e da água, inclusive consumida pela população. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 29/07/1992 p. 1, col. 1 PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993 1 - TRANSPORTE METROPOLITANO 1.1 - Continuação das Obras de implantação do metrô de Brasília visando beneficiar cerca de 1,1 milhão de habitantes, envolvendo a construção de 40 quilômetros de vias duplas, com 33 estações de embarque, ligando o Plano Piloto, Guará, Taguatinga, Ceilândia e Samambaia; 1.2 - melhoria do Sistema de Transporte Público. 1.3 - Racionalização do Transporte Público Coletivo, com redução de custos e tarifas. 2- SANEAMENTO GERAL E SISTEMAS DE ESGOTOS 2.1 - Obras de infra-estrutura básica nos assentamentos urbanos, de modo a proporcionar moradia em condições condignas à população, envolvendo:

a

implantação de redes de distribuição de água e de coleta de esgotos sanitários em 15 mil lotes semi-urbanizados;

b

implantação de redes de águas pluviais, particularmente nas cidades-satélites e assentamentos, visando o controle do processo erosivo;

c

implantação da Segunda linha adutora no sistema produtor do Rio Descoberto, visando ao atendimento da demanda de água potável em Taguatinga, Ceilândia, Samambaia, Gama, Guará e parte do Plano Piloto;

d

aperfeiçoamento dos sistemas de coletas, transporte e tratamento dos efluentes de domicílios carentes, mediante a expansão do atendimento convencional ou pela introdução de soluções alternativas como é o caso da adoção do sistema de esgoto condominial em todos os novos assentamentos no Distrito Federal;

e

implantação gradual da coleta seletiva de lixo, com prioridade para os setores hospitalares, comerciais e hoteleiros, órgãos do Governo e setores voluntários da sociedade;

f

conclusão das estações de tratamento de esgoto das Asas Norte e Sul e implantação dos sistemas de esgotos no Lago Sul e Norte;

g

intensificação das ações de preservação dos mananciais de abastecimento de água do Distrito Federal.


Anexo
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993 1 - TRANSPORTE METROPOLITANO 1.1 - Continuação das Obras de implantação do metrô de Brasília visando beneficiar cerca de 1,1 milhão de habitantes, envolvendo a construção de 40 quilômetros de vias duplas, com 33 estações de embarque, ligando o Plano Piloto, Guará, Taguatinga, Ceilândia e Samambaia; 1.2 - melhoria do Sistema de Transporte Público. 1.3 - Racionalização do Transporte Público Coletivo, com redução de custos e tarifas. 2- SANEAMENTO GERAL E SISTEMAS DE ESGOTOS 2.1 - Obras de infra-estrutura básica nos assentamentos urbanos, de modo a proporcionar moradia em condições condignas à população, envolvendo: a) implantação de redes de distribuição de água e de coleta de esgotos sanitários em 15 mil lotes semi-urbanizados; b) implantação de redes de águas pluviais, particularmente nas cidades-satélites e assentamentos, visando o controle do processo erosivo; c) implantação da Segunda linha adutora no sistema produtor do Rio Descoberto, visando ao atendimento da demanda de água potável em Taguatinga, Ceilândia, Samambaia, Gama, Guará e parte do Plano Piloto; d) aperfeiçoamento dos sistemas de coletas, transporte e tratamento dos efluentes de domicílios carentes, mediante a expansão do atendimento convencional ou pela introdução de soluções alternativas como é o caso da adoção do sistema de esgoto condominial em todos os novos assentamentos no Distrito Federal; e) implantação gradual da coleta seletiva de lixo, com prioridade para os setores hospitalares, comerciais e hoteleiros, órgãos do Governo e setores voluntários da sociedade; f) conclusão das estações de tratamento de esgoto das Asas Norte e Sul e implantação dos sistemas de esgotos no Lago Sul e Norte; g) intensificação das ações de preservação dos mananciais de abastecimento de água do Distrito Federal. 3 - EDUCAÇÃO 3.1 - Oferta de educação fundamental pública, para toda a população, na faixa etária de 07 (sete) a 14 (quatorze) anos, que demandar vagas na Rede de Ensino do Distrito Federal; 3.2 - Incorporação de 152 salas de aula para todos os níveis de ensino, reformar e adaptar 15 prédios escolares e manter a capacidade física instalada que é da ordem de 1.022 escolas; 3.3 - Manutenção dos Centros Integrados de Assistência às Crianças - CIACS; 3.4 - Atender cerda de 370 mil alunos carentes da rede pública de educação básica, oferecendo vagas, merenda escolar e material didático; 3.5 - Redução dos índices de repetência e de evasão escolar; 3.6 - Apoio ao Ensino Superior Público noturno; 3.7 - Promover a educação ambiental na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. 4 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA 4.1 - Ampliação do número de consultórios médico-odontológicos laboratoriais e radiológicos, visando a otimização do atendimento da demanda; 4.2 - Melhoria dos atendimentos emergenciais nos Centros da Rede Hospitalar; 4.3 - Expansão da oferta de leitos por habitante; 4.4 - Vacinação de 95% dos menores de cinco anos contra a difteria, tétano, coqueluche e tuberculose; 4.5 - Manutenção da erradicação da raiva e da poliomielite no Distrito Federal; 4.6 - Integração das ações de imunização e vigilância epidemiológica, visando atingir índices superiores a 95% de prevenção das doenças transmissíveis; 4.7 - Redução da mortalidade infantil de 25, para o máximo, 20 óbitos de menores de 01 (um) ano, em cada mil crianças nascidas vivas; 4.8 - Construção de postos de saúde na Zona Rural; 4.9 - Controle de 100% dos doadores de sangue, mediante exames médicos e de laboratórios; 4.10 - Integração de ações de imunização e de vigência epidemiológica com órgãos de saúde dos Estados e Municípios do Entorno; 4.11 - Garantia de manutenção das condições ótimas de atendimento clínico, ambulatorial e emergencial da Rede Hospitalar do Distrito Federal, incluindo-se o fornecimento sistemático de medicamentos e material de consumo. 5 - ASSISTÊNCIA DO MENOR 5.1 - Promoção da iniciação profissional de 1,5 mil adolescente, para facilitar sua inserção no mercado de trabalho; 5.2 - Apoio, acolhimento e acompanhamento familiar a 32 mil crianças carentes; 5.3 - Assistência a 30 mil crianças acima de 04 (quatro) anos, e a adolescentes com situação de risco social. 6 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 6.1 - Apoio financeiro a cerca de 300 organizações comunitárias, para estimular a participação organizada da comunidade na identificação e no encaminhamento de seus problemas. 7 - HABITAÇÕES URBANAS 7.1 - Assentamento de 15 mil famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos. 8 - ENERGIA 8.1 - Ampliação das linhas de transmissão de energia elétrica em cerca de 70 quilômetros; 8.2 - Incentivo ao uso de energia solar; 8.3 - Promoção de economia de energia elétrica, mediante atuação junto a fornecedores e usuários de equipamentos; 8.4 - Expansão das linhas de distribuição de energia elétrica em cerca de 100 quilômetros. 9 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 9.1 - Manutenção e conservação das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, inclusive as estradas vicinais. 10 - VIAS URBANAS 10.1 - Ampliação da capacidade de tráfego de vias saturadas. 10.2 - Extensão da pavimentação asfáltica aos assentamentos e áreas. 11 - PROMOÇÃO AGRÁRIA E EXTENSÃO RURAL 11.1 - Expansão das atividades de assistência técnica e extensão rural, visando atingir cerca de 30% do público potencialmente beneficiário; 11.2 - Intensificação da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano; 11.3 - Ampliação do financiamento a pequenos e médios produtores rurais; 11.4 - Implantação de projetos de manejo integrado de microbacias hidrográficas; 11.5 - Apoio à instalação, ampliação e modernização de pequenas e médias agroindústrias; 11.6 - Implantação de abatedouros públicos; 11.7 - Implantação de mercados hortigranjeiros; 11.8 - Apoio à criação de pequenas cooperativas de produção agrícola; 11.9 - Apoio ao saneamento básico na área rural; 11.10 - Instalação de entrepostos de comercialização para os pequenos produtores na área rural; 11.11 - Melhoria do sistema de comercialização agrícola, especialmente voltado para o pequeno produtor; 11.12 - Regularização fundiária no DF; 11.13 - Estudos para criação do serviço de pesquisa agropecuária do DF. 12 - COMERCIALIZAÇÃO 12.1 - Ampliação do financiamento de compra antecipada da produção agrícola através da Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB e aumento da capacidade de atendimento da CEASA; 12.2 - Redução de intermediação de Produtos ao consumidor, dos desperdícios e perda dos produtos agropecuários. 13 - POLICIAMENTO CIVIL E POLICIAMENTO MILITAR 13.1 - Conclusão e ampliação de instalações destinadas ao emprego operacional e às atividades administrativas da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Sistema Penitenciário; 13.2 - Modernização dos sistemas de controle e supervisão das atividades de Segurança Pública. 14 - DEFESA CONTRA SINISTROS 14.1 - Modernização das ações de combate a incêndios e prestação de socorro ao cidadão. 15 - DESPORTO AMADOR 15.1 - Aumento de 30% (trinta por cento) nas atividades de esporte e lazer, propiciando à comunidade maior diversificação na prática de atividades desportivas. 16 - DIFUSÃO CULTURAL 16.1 - Ampliação do atendimento ao público em 30% nos espaços culturais do Distrito Federal; 16.2 - Promoção de campanha educativa sobre cultura ecológica, envolvendo cerca de 200 mil alunos, da pré-escola à quarta série do ciclo fundamental; 16.3 - Ampliação dos recursos, destinados a produção cultural. 17 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 17.1 - Ampliação dos recursos públicos em atividades indutoras ou de suporte do crescimento econômico em segmentos de maior efeito multiplicador sobre o emprego e a renda; 17.2 - Assegurar o acesso dos pequenos e médios produtores aos mercados de insumo e produtos, às tecnologias de produção e à compatibilidade do mercado; 17.3 - Estudo e implantação de distritos industriais nas Regiões Administrativas. 18 - MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 18.1 - Instalação de rede de amostragem, visando monitoramento da qualidade do ar e da água, inclusive consumida pela população. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 29/07/1992 p. 1, col. 1 PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993 1 - TRANSPORTE METROPOLITANO 1.1 - Continuação das Obras de implantação do metrô de Brasília visando beneficiar cerca de 1,1 milhão de habitantes, envolvendo a construção de 40 quilômetros de vias duplas, com 33 estações de embarque, ligando o Plano Piloto, Guará, Taguatinga, Ceilândia e Samambaia; 1.2 - melhoria do Sistema de Transporte Público. 1.3 - Racionalização do Transporte Público Coletivo, com redução de custos e tarifas. 2- SANEAMENTO GERAL E SISTEMAS DE ESGOTOS 2.1 - Obras de infra-estrutura básica nos assentamentos urbanos, de modo a proporcionar moradia em condições condignas à população, envolvendo: a) implantação de redes de distribuição de água e de coleta de esgotos sanitários em 15 mil lotes semi-urbanizados; b) implantação de redes de águas pluviais, particularmente nas cidades-satélites e assentamentos, visando o controle do processo erosivo; c) implantação da Segunda linha adutora no sistema produtor do Rio Descoberto, visando ao atendimento da demanda de água potável em Taguatinga, Ceilândia, Samambaia, Gama, Guará e parte do Plano Piloto; d) aperfeiçoamento dos sistemas de coletas, transporte e tratamento dos efluentes de domicílios carentes, mediante a expansão do atendimento convencional ou pela introdução de soluções alternativas como é o caso da adoção do sistema de esgoto condominial em todos os novos assentamentos no Distrito Federal; e) implantação gradual da coleta seletiva de lixo, com prioridade para os setores hospitalares, comerciais e hoteleiros, órgãos do Governo e setores voluntários da sociedade; f) conclusão das estações de tratamento de esgoto das Asas Norte e Sul e implantação dos sistemas de esgotos no Lago Sul e Norte; g) intensificação das ações de preservação dos mananciais de abastecimento de água do Distrito Federal. 3 - EDUCAÇÃO 3.1 - Oferta de educação fundamental pública, para toda a população, na faixa etária de 07 (sete) a 14 (quatorze) anos, que demandar vagas na Rede de Ensino do Distrito Federal; 3.2 - Incorporação de 152 salas de aula para todos os níveis de ensino, reformar e adaptar 15 prédios escolares e manter a capacidade física instalada que é da ordem de 1.022 escolas; 3.3 - Manutenção dos Centros Integrados de Assistência às Crianças - CIACS; 3.4 - Atender cerda de 370 mil alunos carentes da rede pública de educação básica, oferecendo vagas, merenda escolar e material didático; 3.5 - Redução dos índices de repetência e de evasão escolar; 3.6 - Apoio ao Ensino Superior Público noturno; 3.7 - Promover a educação ambiental na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. 4 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA 4.1 - Ampliação do número de consultórios médico-odontológicos laboratoriais e radiológicos, visando a otimização do atendimento da demanda; 4.2 - Melhoria dos atendimentos emergenciais nos Centros da Rede Hospitalar; 4.3 - Expansão da oferta de leitos por habitante; 4.4 - Vacinação de 95% dos menores de cinco anos contra a difteria, tétano, coqueluche e tuberculose; 4.5 - Manutenção da erradicação da raiva e da poliomielite no Distrito Federal; 4.6 - Integração das ações de imunização e vigilância epidemiológica, visando atingir índices superiores a 95% de prevenção das doenças transmissíveis; 4.7 - Redução da mortalidade infantil de 25, para o máximo, 20 óbitos de menores de 01 (um) ano, em cada mil crianças nascidas vivas; 4.8 - Construção de postos de saúde na Zona Rural; 4.9 - Controle de 100% dos doadores de sangue, mediante exames médicos e de laboratórios; 4.10 - Integração de ações de imunização e de vigência epidemiológica com órgãos de saúde dos Estados e Municípios do Entorno; 4.11 - Garantia de manutenção das condições ótimas de atendimento clínico, ambulatorial e emergencial da Rede Hospitalar do Distrito Federal, incluindo-se o fornecimento sistemático de medicamentos e material de consumo. 5 - ASSISTÊNCIA DO MENOR 5.1 - Promoção da iniciação profissional de 1,5 mil adolescente, para facilitar sua inserção no mercado de trabalho; 5.2 - Apoio, acolhimento e acompanhamento familiar a 32 mil crianças carentes; 5.3 - Assistência a 30 mil crianças acima de 04 (quatro) anos, e a adolescentes com situação de risco social. 6 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 6.1 - Apoio financeiro a cerca de 300 organizações comunitárias, para estimular a participação organizada da comunidade na identificação e no encaminhamento de seus problemas. 7 - HABITAÇÕES URBANAS 7.1 - Assentamento de 15 mil famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos. 8 - ENERGIA 8.1 - Ampliação das linhas de transmissão de energia elétrica em cerca de 70 quilômetros; 8.2 - Incentivo ao uso de energia solar; 8.3 - Promoção de economia de energia elétrica, mediante atuação junto a fornecedores e usuários de equipamentos; 8.4 - Expansão das linhas de distribuição de energia elétrica em cerca de 100 quilômetros. 9 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 9.1 - Manutenção e conservação das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, inclusive as estradas vicinais. 10 - VIAS URBANAS 10.1 - Ampliação da capacidade de tráfego de vias saturadas. 10.2 - Extensão da pavimentação asfáltica aos assentamentos e áreas. 11 - PROMOÇÃO AGRÁRIA E EXTENSÃO RURAL 11.1 - Expansão das atividades de assistência técnica e extensão rural, visando atingir cerca de 30% do público potencialmente beneficiário; 11.2 - Intensificação da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano; 11.3 - Ampliação do financiamento a pequenos e médios produtores rurais; 11.4 - Implantação de projetos de manejo integrado de microbacias hidrográficas; 11.5 - Apoio à instalação, ampliação e modernização de pequenas e médias agroindústrias; 11.6 - Implantação de abatedouros públicos; 11.7 - Implantação de mercados hortigranjeiros; 11.8 - Apoio à criação de pequenas cooperativas de produção agrícola; 11.9 - Apoio ao saneamento básico na área rural; 11.10 - Instalação de entrepostos de comercialização para os pequenos produtores na área rural; 11.11 - Melhoria do sistema de comercialização agrícola, especialmente voltado para o pequeno produtor; 11.12 - Regularização fundiária no DF; 11.13 - Estudos para criação do serviço de pesquisa agropecuária do DF. 12 - COMERCIALIZAÇÃO 12.1 - Ampliação do financiamento de compra antecipada da produção agrícola através da Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB e aumento da capacidade de atendimento da CEASA; 12.2 - Redução de intermediação de Produtos ao consumidor, dos desperdícios e perda dos produtos agropecuários. 13 - POLICIAMENTO CIVIL E POLICIAMENTO MILITAR 13.1 - Conclusão e ampliação de instalações destinadas ao emprego operacional e às atividades administrativas da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Sistema Penitenciário; 13.2 - Modernização dos sistemas de controle e supervisão das atividades de Segurança Pública. 14 - DEFESA CONTRA SINISTROS 14.1 - Modernização das ações de combate a incêndios e prestação de socorro ao cidadão. 15 - DESPORTO AMADOR 15.1 - Aumento de 30% (trinta por cento) nas atividades de esporte e lazer, propiciando à comunidade maior diversificação na prática de atividades desportivas. 16 - DIFUSÃO CULTURAL 16.1 - Ampliação do atendimento ao público em 30% nos espaços culturais do Distrito Federal; 16.2 - Promoção de campanha educativa sobre cultura ecológica, envolvendo cerca de 200 mil alunos, da pré-escola à quarta série do ciclo fundamental; 16.3 - Ampliação dos recursos, destinados a produção cultural. 17 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 17.1 - Ampliação dos recursos públicos em atividades indutoras ou de suporte do crescimento econômico em segmentos de maior efeito multiplicador sobre o emprego e a renda; 17.2 - Assegurar o acesso dos pequenos e médios produtores aos mercados de insumo e produtos, às tecnologias de produção e à compatibilidade do mercado; 17.3 - Estudo e implantação de distritos industriais nas Regiões Administrativas.
Lei do Distrito Federal nº 297 de 28 de Julho de 1992