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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2364 de 30 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção de monumento alusivo, às comemorações dos SOO anos do Descobrimento do Brasil, em área que especifica

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Art. 2º

As especificações da área de que trata o artigo anterior serão definidas pelo Poder Executivo que nomeará uma Comissão Especial responsável pela elaboração de estudos técnicos, para a viabilização da construção do monumento.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2364 /1999