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Lei do Distrito Federal nº 2364 de 30 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção de monumento alusivo, às comemorações dos SOO anos do Descobrimento do Brasil, em área que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de abril de 1999


Art. 1º

Será construído monumento alusivo as comemorações dos 500 anos do Descobrimento do Brasil, em área a ser determinada pelo Poder Executivo, consoante os limites descritivos e a situação urbanística na planta do setor a ser indicado, após e mediante consulta ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF.

Parágrafo único

O Poder Executivo enviará Mensagem à Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante lei específica, propondo a desafetacão da área indicada para a edificação do monumento de que trata o caput.

Art. 2º

As especificações da área de que trata o artigo anterior serão definidas pelo Poder Executivo que nomeará uma Comissão Especial responsável pela elaboração de estudos técnicos, para a viabilização da construção do monumento.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de parcerias entre o Poder Executivo e a iniciativa privada, e na ausência desta, por conta do Orçamento do Distrito Federal, unidade orgânica Plano Piloto - Região Administrativa I.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2364 de 30 de Abril de 1999