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Artigo 8º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 8º

Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre outros:

I

os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II

o pescado e seus derivados;

III

o leite e seus derivados;

IV

os ovos e seus derivados;

V

o mel de abelha, a cera e seus derivados.

Art. 8º, V da Lei do Distrito Federal 229 /1992