Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre outros:
I
os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II
o pescado e seus derivados;
III
o leite e seus derivados;
IV
os ovos e seus derivados;
V
o mel de abelha, a cera e seus derivados.