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Artigo 7º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros:

I

nos estabelecimentos industriais especializados, que situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequa das para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

II

nos entrepostos de recebimento de distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializar;

III

nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização ou o preparo do leite e seus derivados sob qualquer forma para o consumo;

IV

nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

V

nos entrepostos que, de modo geral recebam, ma nipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

VI

nos apiários.

Art. 7º, VI da Lei do Distrito Federal 229 /1992