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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

Os estabelecimentos industriais e entre postos de produtos de origem animal somente poderão funcionar na forma da legislação federal e distrital vigentes e mediante prévio registro na SAP, observando o disposto no art. 4º.

Parágrafo único

- Constitui incumbência primordial da SAP coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização e fomentar a instalação de abatedouros públicos.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 229 /1992