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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adiconados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsitos.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 229 /1992