Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adiconados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsitos.