Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
O produto da arrecadação da taxa de expediente, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado à SAP e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente lei.