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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 17

O produto da arrecadação da taxa de expediente, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado à SAP e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente lei.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 229 /1992