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Artigo 16, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 16

As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo Diretor da Divisão de Inspeção de produtos de origem Vegetal e Animal - DIPOVA, com recurso voluntário para:

I

quanto aos itens I, III, IV e V, o Secretário de Agricultura e Produção;

II

aquelas do item II e § 1º, a junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Nas decisões contrárias ao Distrito Federal, a autoridade julgadora deverá recorrer de ofício ao órgão superior.

Art. 16, II da Lei do Distrito Federal 229 /1992