Artigo 16, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo Diretor da Divisão de Inspeção de produtos de origem Vegetal e Animal - DIPOVA, com recurso voluntário para:
I
quanto aos itens I, III, IV e V, o Secretário de Agricultura e Produção;
II
aquelas do item II e § 1º, a junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Nas decisões contrárias ao Distrito Federal, a autoridade julgadora deverá recorrer de ofício ao órgão superior.