Artigo 15, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I
advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II
multa de até 25 UPDF, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III
apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;
IV
suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiêni co-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V
interdição total ou parcial do estabelecimenta, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º
As multas poderão ser elevadas ate o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negocio do infrator façam prever que a punição cera ineficaz.
§ 2º
Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação desacata, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º
A Interdição poderá ser levantada após a atendimento das exigências que motivarem a sanção;
§ 4º
Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro.